TJDF APR - 954919-20140111736720APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CRIME MILITAR PRÓPRIO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LAD. INCIDÊNCIA. DELITO COMETIDO EM LOCAL DESTINADO A ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS. A prisão em flagrante redundou de campanas iniciadas após notícias anônimas que davam conta da prática de tráfico no local dos fatos. Além disso, a forma e acondicionamento das porções de droga, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais, obstam o pedido de absolvição e de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, restando comprovada a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei). Não pode ser considerado reincidente o réu que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, por crime militar próprio, se posteriormente cometer um crime comum. O tráfico foi realizado nas imediações de local destinado a práticas esportivas e recreativas, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a majoração no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CRIME MILITAR PRÓPRIO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LAD. INCIDÊNCIA. DELITO COMETIDO EM LOCAL DESTINADO A ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS. A prisão em flagrante redundou de campanas iniciadas após notícias anônimas que davam conta da prática de tráfico no local dos fatos. Além disso, a forma e acondicionamento das porções de droga, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais, obstam o pedido de absolvição e de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, restando comprovada a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei). Não pode ser considerado reincidente o réu que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, por crime militar próprio, se posteriormente cometer um crime comum. O tráfico foi realizado nas imediações de local destinado a práticas esportivas e recreativas, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a majoração no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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