TJDF APR - 954920-20120210028146APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MP. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Direito Penal não se opera na base de conjecturas. Assim, uma condenação não pode embasar-se em ilações, ou em indícios não comprovados em contraditório judicial. O fato de uma das vítimas ter reconhecido um dos acusados apenas durante o inquérito, estabelece dúvida insanável acerca da autoria, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, de consequência, a absolvição do agente. Com relação ao outro agente, comprovada a materialidade dos crimes e demonstrada a autoria pelas provas produzidas durante a investigação e confirmadas em Juízo, deve ser reformada a sentença que o absolveu por insuficiência de provas, impondo-se a condenação nos termos requeridos na denúncia. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando ela narra os fatos de maneira firme e coerente, reconhecendo o seu autor pessoalmente e por meio de fotografia e ratificando esse reconhecimento na fase judicial. Depoimentos de policiais, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. A premeditação no crime de roubo, quando comprovada, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, em razão do maior grau de censurabilidade da conduta. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser observado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 7 (sete) crimes de roubo, o acréscimo em 2/3 (dois terços) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MP. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Direito Penal não se opera na base de conjecturas. Assim, uma condenação não pode embasar-se em ilações, ou em indícios não comprovados em contraditório judicial. O fato de uma das vítimas ter reconhecido um dos acusados apenas durante o inquérito, estabelece dúvida insanável acerca da autoria, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, de consequência, a absolvição do agente. Com relação ao outro agente, comprovada a materialidade dos crimes e demonstrada a autoria pelas provas produzidas durante a investigação e confirmadas em Juízo, deve ser reformada a sentença que o absolveu por insuficiência de provas, impondo-se a condenação nos termos requeridos na denúncia. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando ela narra os fatos de maneira firme e coerente, reconhecendo o seu autor pessoalmente e por meio de fotografia e ratificando esse reconhecimento na fase judicial. Depoimentos de policiais, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. A premeditação no crime de roubo, quando comprovada, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, em razão do maior grau de censurabilidade da conduta. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser observado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 7 (sete) crimes de roubo, o acréscimo em 2/3 (dois terços) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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