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Jurisprudência


TJDF APR - 954921-20130710282768APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOIS AUTOS DE APREENSÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS. DOLO CONFIGURADO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. DECOTE. QUANTUM DE AUMENTO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO RECEPÇÃO. MULTA. MESMOS CRITÉRIOS. REGIME SEMIABERTO Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação, por meio de conjunto probatório coeso, a condenação é medida que se impõe. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A valoração da personalidade do agente deve se fundamentar em elementos concretos extraídos dos autos. Sua análise demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. O STF reconheceu, no julgamento do RE nº 453.000, em sede de repercussão geral, que a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, bem como que sua aplicação não caracteriza bis in idem. Precedentes. A pena de multa deve ser fixada em observância aos mesmos critérios para o estabelecimento da reprimenda corporal. Não obstante o quantum da pena seja inferior a quatro anos, a reincidência e os maus antecedentes ostentados pelo réu justificam a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea c e § 3º, do CP. Mantém-se o regime semiaberto, contudo, porquanto o recurso é exclusivamente da defesa. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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