TJDF APR - 954930-20150910045330APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ARMA DE BRINQUEDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚM. 231/STJ. INVIABILIDADE. Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, inc. II, do CP, é dispensável a apreensão e o exame pericial, quando o emprego da arma ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente o depoimento firme da vítima, que tem especial relevo nos crimes cometidos às ocultas. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa não demonstrou que a arma utilizada era apenas um simulacro, inviável afastar-se a causa de aumento respectiva. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ARMA DE BRINQUEDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚM. 231/STJ. INVIABILIDADE. Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, inc. II, do CP, é dispensável a apreensão e o exame pericial, quando o emprego da arma ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente o depoimento firme da vítima, que tem especial relevo nos crimes cometidos às ocultas. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa não demonstrou que a arma utilizada era apenas um simulacro, inviável afastar-se a causa de aumento respectiva. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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