TJDF APR - 955060-20140610032126APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR CREDIBILIDADE. TIPICIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTADA. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 2. Na espécie, tendo em vista a harmonia dos relatos da ofendida, corroborados por outras provas, não há que falar em insuficiência probatória, devendo ser mantido o decreto condenatório. 3. Esta caracterizada a tipicidade do crime deameaça, pois a fotografia enviada pelo apelante, sobretudo considerando o contexto dos fatos, é idônea para incutir na vítima fundado temor. 4. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 5. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. 6. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, entretanto, possível a exasperação da pena base pela presença desta circunstância quando o agente do delito apresentar vasta folha criminal, o que não se verificou nos autos. 7. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR CREDIBILIDADE. TIPICIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTADA. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 2. Na espécie, tendo em vista a harmonia dos relatos da ofendida, corroborados por outras provas, não há que falar em insuficiência probatória, devendo ser mantido o decreto condenatório. 3. Esta caracterizada a tipicidade do crime deameaça, pois a fotografia enviada pelo apelante, sobretudo considerando o contexto dos fatos, é idônea para incutir na vítima fundado temor. 4. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 5. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. 6. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, entretanto, possível a exasperação da pena base pela presença desta circunstância quando o agente do delito apresentar vasta folha criminal, o que não se verificou nos autos. 7. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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