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Jurisprudência


TJDF APR - 955072-20150110226148APR

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE LÍCITA DO BEM. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Penal admite a oposição de embargos de terceiros para questionar sequestro de bens (art. 129); entretanto, não estabelece procedimento próprio, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa quando a embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos e o rol de testemunhas na petição inicial (artigo 1.050 do CPC/1973); mormente quando poderia acostar documentos qualquer momento (artigo 231 do CPP), mas quedou-se inerte. 3. O imóvel sequestrado não pertence à embargante, mas a terceira pessoa condenada definitivamente em ação penal por estelionato e apropriação indébita, que se utilizou dela para realizar o registro do imóvel em seu nome e, assim, se furtar de eventuais reparações civis, dificultando o acesso de bens de seu patrimônio às vítimas de seus crimes. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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