TJDF APR - 955072-20150110226148APR
EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE LÍCITA DO BEM. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Penal admite a oposição de embargos de terceiros para questionar sequestro de bens (art. 129); entretanto, não estabelece procedimento próprio, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa quando a embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos e o rol de testemunhas na petição inicial (artigo 1.050 do CPC/1973); mormente quando poderia acostar documentos qualquer momento (artigo 231 do CPP), mas quedou-se inerte. 3. O imóvel sequestrado não pertence à embargante, mas a terceira pessoa condenada definitivamente em ação penal por estelionato e apropriação indébita, que se utilizou dela para realizar o registro do imóvel em seu nome e, assim, se furtar de eventuais reparações civis, dificultando o acesso de bens de seu patrimônio às vítimas de seus crimes. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE LÍCITA DO BEM. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Penal admite a oposição de embargos de terceiros para questionar sequestro de bens (art. 129); entretanto, não estabelece procedimento próprio, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa quando a embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos e o rol de testemunhas na petição inicial (artigo 1.050 do CPC/1973); mormente quando poderia acostar documentos qualquer momento (artigo 231 do CPP), mas quedou-se inerte. 3. O imóvel sequestrado não pertence à embargante, mas a terceira pessoa condenada definitivamente em ação penal por estelionato e apropriação indébita, que se utilizou dela para realizar o registro do imóvel em seu nome e, assim, se furtar de eventuais reparações civis, dificultando o acesso de bens de seu patrimônio às vítimas de seus crimes. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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