TJDF APR - 955086-20150410101975APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO EXCESSIVO DE AGENTES. FRAÇÃO ADEQUADA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/3. QUATRO CRIMES. ADEQUAÇÃO. 1. Inviável o pleito absolutório, se a condenação vem lastreada em um conjunto probatório robusto, especialmente em face do depoimento das vítimas, corroborado pelos depoimentos do policial condutor do flagrante e dos demais corréus. 2. Cabe ao acusado, flagrado na posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 3. O reconhecimento de atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme jurisprudência consagrada no enunciado da Súmula nº 231, do STJ. 4. Justifica-se o acréscimo relativo ao concurso de pessoas em fração superior a 1/3, em face do número excessivo de agentes, fato que extrapola os limites normais do tipo penal. 5. Em se tratando de concurso formal entre quatro crimes idênticos, aplica-se a pena de um deles, acrescida de 1/4. 6. Recursos conhecimentos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO EXCESSIVO DE AGENTES. FRAÇÃO ADEQUADA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/3. QUATRO CRIMES. ADEQUAÇÃO. 1. Inviável o pleito absolutório, se a condenação vem lastreada em um conjunto probatório robusto, especialmente em face do depoimento das vítimas, corroborado pelos depoimentos do policial condutor do flagrante e dos demais corréus. 2. Cabe ao acusado, flagrado na posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 3. O reconhecimento de atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme jurisprudência consagrada no enunciado da Súmula nº 231, do STJ. 4. Justifica-se o acréscimo relativo ao concurso de pessoas em fração superior a 1/3, em face do número excessivo de agentes, fato que extrapola os limites normais do tipo penal. 5. Em se tratando de concurso formal entre quatro crimes idênticos, aplica-se a pena de um deles, acrescida de 1/4. 6. Recursos conhecimentos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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