TJDF APR - 955340-20140910142429APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. 1. Incabível o acolhimento do pedido de absolvição quando a condenação encontra-se fundamentada na palavra do ofendido, que possui relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, e no reconhecimento do réu, segundo as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente e firme, reveste-se de valor probatório precioso e relevante porque geralmente tais delitos são praticados sem a devida atenção de pessoas que possam identificar o agente criminoso ou sem a presença de testemunhas. 3. A suposta inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento do réu na delegacia, não inviabiliza a comprovação da autoria delitiva, quando esta emergir da análise de outros elementos probatórios colhidos na instrução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. 1. Incabível o acolhimento do pedido de absolvição quando a condenação encontra-se fundamentada na palavra do ofendido, que possui relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, e no reconhecimento do réu, segundo as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente e firme, reveste-se de valor probatório precioso e relevante porque geralmente tais delitos são praticados sem a devida atenção de pessoas que possam identificar o agente criminoso ou sem a presença de testemunhas. 3. A suposta inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento do réu na delegacia, não inviabiliza a comprovação da autoria delitiva, quando esta emergir da análise de outros elementos probatórios colhidos na instrução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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