TJDF APR - 955360-20120710270152APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. MESMOS CRITÉRIOS DA PENA CORPORAL. NÃO OBSERVAÇÃO. REDUÇÃO. O conceito de culpabilidade, para fins de fixação da pena, cinge-se à reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre o réu. É adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade quando há indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta, como no caso em que a vítima é abordada quando entrava em sua residência e o crime se consuma na presença de sua esposa e filha menor de idade. De acordo com entendimento atual da jurisprudência do STJ, Corte que tem a competência constitucional de dirimir as dúvidas relativas às leis infraconstitucionais, admite-se a análise negativa das circunstâncias do crime quando presentes duas ou mais causas de aumento. O prejuízo suportado pela vítima é inerente ao roubo, porém, quando vultoso de modo a provocar danos irreparáveis à fortuna de pessoa física ou jurídica, pode ensejar a análise desfavorável das consequências do crime. Na aplicação da pena, a lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático na escolha do quantum deaumento ou de diminuição, devendo o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da individualização. A pena pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados para estabelecer a pena privativa de liberdade. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. MESMOS CRITÉRIOS DA PENA CORPORAL. NÃO OBSERVAÇÃO. REDUÇÃO. O conceito de culpabilidade, para fins de fixação da pena, cinge-se à reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre o réu. É adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade quando há indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta, como no caso em que a vítima é abordada quando entrava em sua residência e o crime se consuma na presença de sua esposa e filha menor de idade. De acordo com entendimento atual da jurisprudência do STJ, Corte que tem a competência constitucional de dirimir as dúvidas relativas às leis infraconstitucionais, admite-se a análise negativa das circunstâncias do crime quando presentes duas ou mais causas de aumento. O prejuízo suportado pela vítima é inerente ao roubo, porém, quando vultoso de modo a provocar danos irreparáveis à fortuna de pessoa física ou jurídica, pode ensejar a análise desfavorável das consequências do crime. Na aplicação da pena, a lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático na escolha do quantum deaumento ou de diminuição, devendo o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da individualização. A pena pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados para estabelecer a pena privativa de liberdade. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão