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Jurisprudência


TJDF APR - 955432-20140310358520APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. Para a concessão da suspensão condicional do processo devem ser preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 89, da Lei nº 9.099/95. Consoante jurisprudência, o sursis processual é incabível quando o agente se beneficiou de tal medida em período inferior a cinco anos, não havendo que falar em nulidade da sentença pelo não oferecimento da proposta de suspensão nesse contexto. A embriaguez ao volante é crime de mera conduta, que não exige a produção de nenhum resultado, sendo certo que os danos causados a terceiros não são consequências inerentes ao tipo penal. Se, ao dirigir embriagado, o réu colidiu com veículo de terceiro, causando-lhe prejuízos, fica autorizado o incremento da pena-base em razão das consequências do crime. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir ou a proibição da sua obtenção, prevista no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta ao crime de embriaguez ao volante. Cabe ao Juízo da Execução Penal a manifestação acerca dos pedidos de gratuidade de justiça.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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