TJDF APR - 955433-20150310103833APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. TIO CONTRA SOBRINHA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. DOSIMETRIA. A Lei nº 11.340/2006 visa assegurar proteção à mulher em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar. Os fatos descritos nos autos se enquadram nas hipóteses em que incide a proteção estabelecida da Lei Maria da Penha, uma vez que é existente a relação de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da vítima em relação ao suposto ofensor. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos demonstram harmonicamente a prática dos crimes de lesão corporal e de furto perpetrados pelo acusado contra a vítima. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação em crime de ameaça, mormente quando praticado em contexto de violência doméstica ou familiar.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. TIO CONTRA SOBRINHA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. DOSIMETRIA. A Lei nº 11.340/2006 visa assegurar proteção à mulher em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar. Os fatos descritos nos autos se enquadram nas hipóteses em que incide a proteção estabelecida da Lei Maria da Penha, uma vez que é existente a relação de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da vítima em relação ao suposto ofensor. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos demonstram harmonicamente a prática dos crimes de lesão corporal e de furto perpetrados pelo acusado contra a vítima. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação em crime de ameaça, mormente quando praticado em contexto de violência doméstica ou familiar.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão