TJDF APR - 955449-20160310037694APR
APELAÇÃO. PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO COM A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO TER ELE CONDUZIDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. COMETIDO DOIS DELITOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO. CONCURSO FORMAL. 1. Após a alteração do art. 306 do CTB, promovida pela Lei nº 12.760/2012, a figura delitiva se caracteriza quando a condução de veículo automotor se dá com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Capacidade esta que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo e da Resolução CONTRAN Nº 432 DE 23/01/2013 poderá ser aferida pela prova testemunhal, tanto dos policiais condutores do flagrante quanto de testemunhas presenciais. 2. No caso, tendo o réu confessado a ingestão de bebida alcoólica e, ainda, os depoimentos policiais e da testemunha presencial, que teve seu veículo abalroado pelo do réu, sendo uníssonos na comprovação de que ele apresentava diversos sinais de embriaguez, mal se postando de pé e conseguindo falar, inviável o pleito absolutório. 3. O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, destina-se às situações onde se tenha uma sucessão de condutas unidas por um mesmo liame causal. Sua aplicação ensejará na absorção de uma das condutas - a considerada menos grave ou crime meio - pela outra, crime mais grave ou crime fim, o que não ocorre no caso dos autos, eis que os delitos previstos nos artigos 306 e 307 do CTB são autônomos, não podendo nenhum deles ser considerado como meio necessário à execução do outro, tampouco tutelam o mesmo bem jurídico. 4. Ausente comprovação nos autos de que o réu tenha, em momento antes de embriagar-se, dirigido veículo automotor com a carteira de habilitação suspensa, estando com regular capacidade psicomotora, deve ser-lhe reconhecido o concurso formal de crimes, porquanto no momento do acidente automobilístico, mediante uma única conduta - condução do veículo -, incidiu, ao mesmo tempo, nos crimes previstos nos artigos 306 e 307 do CTB, posto que encontrava-se embriagado e com a carteira de habilitação suspensa por anterior condenação. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO COM A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO TER ELE CONDUZIDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. COMETIDO DOIS DELITOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO. CONCURSO FORMAL. 1. Após a alteração do art. 306 do CTB, promovida pela Lei nº 12.760/2012, a figura delitiva se caracteriza quando a condução de veículo automotor se dá com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Capacidade esta que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo e da Resolução CONTRAN Nº 432 DE 23/01/2013 poderá ser aferida pela prova testemunhal, tanto dos policiais condutores do flagrante quanto de testemunhas presenciais. 2. No caso, tendo o réu confessado a ingestão de bebida alcoólica e, ainda, os depoimentos policiais e da testemunha presencial, que teve seu veículo abalroado pelo do réu, sendo uníssonos na comprovação de que ele apresentava diversos sinais de embriaguez, mal se postando de pé e conseguindo falar, inviável o pleito absolutório. 3. O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, destina-se às situações onde se tenha uma sucessão de condutas unidas por um mesmo liame causal. Sua aplicação ensejará na absorção de uma das condutas - a considerada menos grave ou crime meio - pela outra, crime mais grave ou crime fim, o que não ocorre no caso dos autos, eis que os delitos previstos nos artigos 306 e 307 do CTB são autônomos, não podendo nenhum deles ser considerado como meio necessário à execução do outro, tampouco tutelam o mesmo bem jurídico. 4. Ausente comprovação nos autos de que o réu tenha, em momento antes de embriagar-se, dirigido veículo automotor com a carteira de habilitação suspensa, estando com regular capacidade psicomotora, deve ser-lhe reconhecido o concurso formal de crimes, porquanto no momento do acidente automobilístico, mediante uma única conduta - condução do veículo -, incidiu, ao mesmo tempo, nos crimes previstos nos artigos 306 e 307 do CTB, posto que encontrava-se embriagado e com a carteira de habilitação suspensa por anterior condenação. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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