TJDF APR - 955455-20090710159167APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR INJUSTA E ATUAL AGRESSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente as declarações de testemunha presencial e prova pericial, que o réu, ao revidar as agressões perpetradas pela vítima, desferiu-lhe uma paulada na cabeça, que a fez cair no chão, vindo a óbito em seguida, configurado está o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal), não havendo que se falar em legítima defesa, eis que não evidenciado a utilização dos meios estritamente necessários para repelir a injusta e atual agressão. 2. Evidenciado o nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima e sendo previsível o resultado morte, já que o golpe com utilização de segmento de madeira foi direcionado à região da cabeça da vítima, não há que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal leve. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR INJUSTA E ATUAL AGRESSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente as declarações de testemunha presencial e prova pericial, que o réu, ao revidar as agressões perpetradas pela vítima, desferiu-lhe uma paulada na cabeça, que a fez cair no chão, vindo a óbito em seguida, configurado está o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal), não havendo que se falar em legítima defesa, eis que não evidenciado a utilização dos meios estritamente necessários para repelir a injusta e atual agressão. 2. Evidenciado o nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima e sendo previsível o resultado morte, já que o golpe com utilização de segmento de madeira foi direcionado à região da cabeça da vítima, não há que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal leve. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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