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Jurisprudência


TJDF APR - 955464-20151410009965APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA.ABSOLVIÇÃO. INDAMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA. ABUSO DE CONFIANÇA. EXCLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR EXPRESSIVO DA RES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não há se falar em absolvição quando as provas carreadas aos autos, notadamente as imagens do circuito interno de TV em comunhão com os depoimentos das testemunhas, confirmam ter sido a acusada a autora do delito narrado na inicial. 2.Afasta-se a qualificadora do abuso de confiança quando os autos demonstram que a ré não se aproveitou da relação de confiança estabelecida com seu patrão para perpetrar o furto, apenas aproveitou-se do momento em que a funcionária da loja de conveniência, localizada no posto onde era frentista, atendia a clientes, para subtrair os maços de cigarro descritos na inicial. 4. No caso analisado, o valor da res e as circunstâncias em que cometido o delito revelam maior reprovabilidade da conduta,desautorizando a incidência do princípio da insignificância. 5. Não obstante ser a ré primária, o bem subtraído corresponde a 171% do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, desautorizando o reconhecimento do furto privilegiado. 6. Operada a desclassificação para o crime de furto simples, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja formulada a proposta de suspensão condicional do Processo (artigo 89, da Lei 9.099/95). Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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