TJDF APR - 955466-20120910003512APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO. INDAMISIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. IDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS. FRAÇÃO ALÉM DA MÍNIMA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO ALTERADA. 1. Os depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela abordagem, em harmonia e coerentes entre si, comprovam a autoria e materialidade do roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vitima, bem como do delito de corrupção de menores, razão pela qual incabível o pedido de absolvição ou de desclassificação para furto. 2. Conforme entendimento jurisprudencial dominante a certidão de nascimento ou a carteira de identidade não são os únicos documentos aptos a demonstrarem a menoridade, para fins de comprovação do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/90. A referida prova pode ser feita também outros documentos idôneos. 3. O simples número de majorantes não é suficiente para aumentar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), previsto no §2º, do art. 157 do Código Penal. Para tanto, é necessária a fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, sob pena de desobediência o Princípio Constitucional de Individualização da Pena, contido no art. 5º, inciso XLIV, da Carta Magna e ao enunciado 443 do STJ. Precedentes 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO. INDAMISIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. IDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS. FRAÇÃO ALÉM DA MÍNIMA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO ALTERADA. 1. Os depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela abordagem, em harmonia e coerentes entre si, comprovam a autoria e materialidade do roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vitima, bem como do delito de corrupção de menores, razão pela qual incabível o pedido de absolvição ou de desclassificação para furto. 2. Conforme entendimento jurisprudencial dominante a certidão de nascimento ou a carteira de identidade não são os únicos documentos aptos a demonstrarem a menoridade, para fins de comprovação do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/90. A referida prova pode ser feita também outros documentos idôneos. 3. O simples número de majorantes não é suficiente para aumentar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), previsto no §2º, do art. 157 do Código Penal. Para tanto, é necessária a fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, sob pena de desobediência o Princípio Constitucional de Individualização da Pena, contido no art. 5º, inciso XLIV, da Carta Magna e ao enunciado 443 do STJ. Precedentes 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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