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Jurisprudência


TJDF APR - 955472-20150510110580APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS QUALIDADES MORAIS DO MENOR. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTO HÁBIL. DOSIMETRIA. REDUÇÃOFRAÇÃO APLICADA À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CUSTAS. GRATUIDADE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Não se acolhe o pedido de absolvição por falta de provas (artigo 386, inciso VII, do CPP) quando a sentença condenatória está devidamente fundamentada, apontando elementos que comprovam a autoria e a materialidade do delito, tais como reconhecimentos e depoimentos das vítimas, corroborados pelas declarações de testemunhas. 2. Evidenciada a tentativa de subtração patrimonial e a intenção homicida, diante das circunstâncias em que praticado o fato, configurado está o delito de tentativa de latrocínio (artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal). 3. Havendo provas de que o apelante participou ativamente da conduta delituosa e evidenciada a união de desígnios, não há que se falar em participação de menor importância. 4. O delito de corrupção de menores é crime formal, sendo dispensável a demonstração da efetiva afetação das qualidades morais da menor, para que se tenha por configurado o delito. O bem jurídico protegido é a integridade mental, cultural e social da adolescente, sendo irrelevante perquirir se o menor possuía antecedentes ou não. 5. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil- Súmula 74 do STJ. Entende-se pordocumento hábilqualquer um que seja dotado de formalidades básicas e de fé pública, como aqueles lavrados por agentes públicos no exercício de suas funções, a exemplo da competente autoridade policial, desde que com a indicação do documento de onde foram extraídas as informações. 6. O critério de diminuição da pena, em razão da tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Tendo em vista que a vítima foi atingida na região escapular e que certamente não correu risco de vida, por erro de pontaria, não se mostra despropositado o estabelecimento da redução em metade, uma vez que esgotados os meios para causar sua morte. 7. O juízo da Execução é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1.060/50). 8. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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