TJDF APR - 955473-20150111104813APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO IMPOSSÍVEL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. CRITÉRIOS. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Na fixação da pena-base a Lei não impõe a observância de qualquer critério matemático a ser seguido, devendo o magistrado observar a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, bem assim os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 2.No presente caso, não é possível a compensaçãointegral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão em razão da multirreincidênciaespecífica do recorrente. 3. Para reconhecimento do privilégio no furto, não basta a primariedade do agente e que o valor da coisa seja de pequena monta; necessária, ainda, a análise da repercussão no patrimônio da vítima, bem como do desvalor social da conduta, para que não se incentive a reiteração de delitos de pequeno valor econômico que, em conjunto, podem causar desordem social. 4Comprovado nos autos que o réu praticou a conduta que lhe é imputada em união de desígnios com o corréu, não há como afastar a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO IMPOSSÍVEL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. CRITÉRIOS. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Na fixação da pena-base a Lei não impõe a observância de qualquer critério matemático a ser seguido, devendo o magistrado observar a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, bem assim os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 2.No presente caso, não é possível a compensaçãointegral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão em razão da multirreincidênciaespecífica do recorrente. 3. Para reconhecimento do privilégio no furto, não basta a primariedade do agente e que o valor da coisa seja de pequena monta; necessária, ainda, a análise da repercussão no patrimônio da vítima, bem como do desvalor social da conduta, para que não se incentive a reiteração de delitos de pequeno valor econômico que, em conjunto, podem causar desordem social. 4Comprovado nos autos que o réu praticou a conduta que lhe é imputada em união de desígnios com o corréu, não há como afastar a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA