TJDF APR - 955797-20120610101478APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. NÃO CABIMENTO. O crime de ameaça se consuma com o conhecimento do mal injusto e grave anunciado pelo agente, efetivo para abalar a tranquilidade psíquica da vítima. Não demonstrado que o agente tenha ameaçado a vítima por palvra, por escrito ou gesto ou qualquer outro meio, de causar-lhe mal injusto e grave, a absolvição é medida que se impõe. A indenização determinada pelo art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso e de dilação probatória a respeito do seu quantum, para que se possa viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Segundo entendimento que vem prevalecendo na Turma, incabível a fixação de danos morais na sentença penal (art. 387, IV, do CPP). Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. NÃO CABIMENTO. O crime de ameaça se consuma com o conhecimento do mal injusto e grave anunciado pelo agente, efetivo para abalar a tranquilidade psíquica da vítima. Não demonstrado que o agente tenha ameaçado a vítima por palvra, por escrito ou gesto ou qualquer outro meio, de causar-lhe mal injusto e grave, a absolvição é medida que se impõe. A indenização determinada pelo art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso e de dilação probatória a respeito do seu quantum, para que se possa viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Segundo entendimento que vem prevalecendo na Turma, incabível a fixação de danos morais na sentença penal (art. 387, IV, do CPP). Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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