TJDF APR - 955801-20140610127693APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDADE. DOCUMENTO HÁBIL OU INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPERATIVA. Acomprovação da menoridade constitui prova ligada ao estado da pessoa, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil, nos termos do parágrafo único do art. 155 do CPP. O enunciado nº 74 da Súmula do STJ, segundo o qual, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, ratifica a necessidade de se observar as restrições da lei civil quanto à prova relativa ao estado da pessoa. Sem a comprovação por meio de documento hábil, de que a pessoa, com quem o agente teve relação sexual era menor de 14 (quatorze) anos na data do fato, a absolvição do crime de estupro de vulnerável é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDADE. DOCUMENTO HÁBIL OU INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPERATIVA. Acomprovação da menoridade constitui prova ligada ao estado da pessoa, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil, nos termos do parágrafo único do art. 155 do CPP. O enunciado nº 74 da Súmula do STJ, segundo o qual, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, ratifica a necessidade de se observar as restrições da lei civil quanto à prova relativa ao estado da pessoa. Sem a comprovação por meio de documento hábil, de que a pessoa, com quem o agente teve relação sexual era menor de 14 (quatorze) anos na data do fato, a absolvição do crime de estupro de vulnerável é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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