TJDF APR - 955803-20150110081857APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CONFISSÃO EXTRA E JUDICIAL.DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MOMENTO DE APLICAÇÃO. TERCEIRA FASE. MAIS ADEQUADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIABILIDADE. Mantém-se a condenação pelo crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambosda Lei nº 11.343/2006, quando o acervo probatório composto pelo laudo pericial, pela confissão extrajudicial e judicial de um dos réus e pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais responsáveis pelo flagrante, demonstram com a necessária certeza que os réus transportavam 30 quilos de maconha entre os estados de Goiás e Distrito Federal, quando foram presos em flagrante. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Inviável a restituição do veículo apreendido quando restar comprovado que é oriundo de atividade criminosa e também utilizado para este desiderato. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CONFISSÃO EXTRA E JUDICIAL.DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MOMENTO DE APLICAÇÃO. TERCEIRA FASE. MAIS ADEQUADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIABILIDADE. Mantém-se a condenação pelo crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambosda Lei nº 11.343/2006, quando o acervo probatório composto pelo laudo pericial, pela confissão extrajudicial e judicial de um dos réus e pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais responsáveis pelo flagrante, demonstram com a necessária certeza que os réus transportavam 30 quilos de maconha entre os estados de Goiás e Distrito Federal, quando foram presos em flagrante. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Inviável a restituição do veículo apreendido quando restar comprovado que é oriundo de atividade criminosa e também utilizado para este desiderato. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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