TJDF APR - 955804-20070810043244APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. MENOR DE QUATORZE ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONJUNÇÃO CARNAL. CONSTATAÇÃO. TIPO PENAL. LEI Nº 12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA MAIS GRAVOSA. ART. 213, § ÚNICO C/C ART. 224, A, DO CP. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Mantém-se a condenação quando a vítima narra os fatos de forma coesa e reconhece o autor com segurança. As declarações da vítima possuem especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual, corroboradas pelo laudo pericial, pelo depoimento da genitora e de duas testemunhas, tudo constituindo acervo probatório suficiente para convencimento acerca da materialidade e autoria. Quando o crime houver sido cometido antes da edição da Lei nº 12.015/2009, a aplicação do art. 217-A do CP mostra-se mais favorável ao réu somente se incidente a causa de aumento outrora prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/1990, que pressupunha violência real. Não havendo violência real e praticado o delito de estupro de menor de 14 (quatorze) anos antes do advento da Lei nº 12.015/2009, a norma mais favorável ao réu é aquela vigente na data do fato, isto é, aquela extraída da combinação dos arts. 213 § único e 224, a, do CP, com redação anterior àquele diploma legal. Se a conduta era tipificada penalmente na época em que ocorreu, não há que se falar em nulidade da sentença que, equivocamente, indicou o tipo penal posterior, mais gravoso. Deve-se proceder à emendatio libelli quando a baliza temporal da capitulação jurídica prevista na lei do tempo do fato é mais benéfica ao réu, devendo prevalecer o comando da lei revogada, que possui o efeito da ultratividade. Inviável a combinação de leis para condenação pelo tipo penal capitulado no artigo 217-A do CP, após vigência da Lei nº 12.015/2009, aplicando-se a pena do delito tipificado pelo art. 213, parágrafo único c/c 224, a, do CP vigente, na data dos fatos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. MENOR DE QUATORZE ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONJUNÇÃO CARNAL. CONSTATAÇÃO. TIPO PENAL. LEI Nº 12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA MAIS GRAVOSA. ART. 213, § ÚNICO C/C ART. 224, A, DO CP. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Mantém-se a condenação quando a vítima narra os fatos de forma coesa e reconhece o autor com segurança. As declarações da vítima possuem especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual, corroboradas pelo laudo pericial, pelo depoimento da genitora e de duas testemunhas, tudo constituindo acervo probatório suficiente para convencimento acerca da materialidade e autoria. Quando o crime houver sido cometido antes da edição da Lei nº 12.015/2009, a aplicação do art. 217-A do CP mostra-se mais favorável ao réu somente se incidente a causa de aumento outrora prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/1990, que pressupunha violência real. Não havendo violência real e praticado o delito de estupro de menor de 14 (quatorze) anos antes do advento da Lei nº 12.015/2009, a norma mais favorável ao réu é aquela vigente na data do fato, isto é, aquela extraída da combinação dos arts. 213 § único e 224, a, do CP, com redação anterior àquele diploma legal. Se a conduta era tipificada penalmente na época em que ocorreu, não há que se falar em nulidade da sentença que, equivocamente, indicou o tipo penal posterior, mais gravoso. Deve-se proceder à emendatio libelli quando a baliza temporal da capitulação jurídica prevista na lei do tempo do fato é mais benéfica ao réu, devendo prevalecer o comando da lei revogada, que possui o efeito da ultratividade. Inviável a combinação de leis para condenação pelo tipo penal capitulado no artigo 217-A do CP, após vigência da Lei nº 12.015/2009, aplicando-se a pena do delito tipificado pelo art. 213, parágrafo único c/c 224, a, do CP vigente, na data dos fatos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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