TJDF APR - 955805-20150111166793APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CRITÉRIOS TÉCNICOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CONDUTA SOCIAL. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL. FECHADO. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO. PROVA DO QUANTUM. CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO. A qualificadora do rompimento de obstáculo depende de prova pericial para sua configuração, segundo jurisprudência desta Turma. É incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses em que se configura elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, que reitera na prática de crimes contra o patrimônio. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. É desfavorável a conduta social do agente que faz do crime o modo de vida, isto é, apresenta comportamento inadequado em todas as esferas sociais. A readequação de análise desfavorável de circunstância judicial do art. 59 do CP, se não importar em aumento de pena, não implica na reformatio in pejus. A 5ª Turma do STJ firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ. Inviável a substituição ou sursis da pena quando o réu é reincidente e portador de maus antecedentes. Mantém-se a indenização fixada em favor da vítima, se houve pedido expresso, comprovação do valor por meio de prova documental, bem como oportunidade de impugnação pela defesa. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CRITÉRIOS TÉCNICOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CONDUTA SOCIAL. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL. FECHADO. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO. PROVA DO QUANTUM. CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO. A qualificadora do rompimento de obstáculo depende de prova pericial para sua configuração, segundo jurisprudência desta Turma. É incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses em que se configura elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, que reitera na prática de crimes contra o patrimônio. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. É desfavorável a conduta social do agente que faz do crime o modo de vida, isto é, apresenta comportamento inadequado em todas as esferas sociais. A readequação de análise desfavorável de circunstância judicial do art. 59 do CP, se não importar em aumento de pena, não implica na reformatio in pejus. A 5ª Turma do STJ firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ. Inviável a substituição ou sursis da pena quando o réu é reincidente e portador de maus antecedentes. Mantém-se a indenização fixada em favor da vítima, se houve pedido expresso, comprovação do valor por meio de prova documental, bem como oportunidade de impugnação pela defesa. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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