TJDF APR - 955807-20150110622519APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova pericial e oral é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/2006, considerando a natureza e a variedade de droga, sua forma de acondicionamento, as condições em que ocorreram os fatos, bem como os antecedentes do agente (art. 28, § 2º, da LAD). Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Mantém-se a dosimetria da pena quem bem observou os termos dos arts. 59 e 68 do CP, a reincidência comprovada, bem como a causa de aumento de pena descrita no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.434/2006. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova pericial e oral é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/2006, considerando a natureza e a variedade de droga, sua forma de acondicionamento, as condições em que ocorreram os fatos, bem como os antecedentes do agente (art. 28, § 2º, da LAD). Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Mantém-se a dosimetria da pena quem bem observou os termos dos arts. 59 e 68 do CP, a reincidência comprovada, bem como a causa de aumento de pena descrita no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.434/2006. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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