TJDF APR - 955808-20150310222500APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses em que se configura elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, que reitera na prática de crimes contra o patrimônio. A fixação da pena-base é exercício de discricionariedade do Magistrado, que para tanto deve observar os princípios da individualização e proporcionalidade. A jurisprudência entende possível a utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado. O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, mesmo condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ. Mantém-se o regime semiaberto, entretanto, em obediência ao princípio ne reformatio in pejus. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses em que se configura elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, que reitera na prática de crimes contra o patrimônio. A fixação da pena-base é exercício de discricionariedade do Magistrado, que para tanto deve observar os princípios da individualização e proporcionalidade. A jurisprudência entende possível a utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado. O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, mesmo condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ. Mantém-se o regime semiaberto, entretanto, em obediência ao princípio ne reformatio in pejus. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA