TJDF APR - 955998-20151210039642APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS. BENEFÍCIO QUE SE REVELA MAIS GRAVOSO EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA. EXCLUSÃO. 1. As declarações da vítima possuem especial relevo em crimes de violência doméstica, mormente quando amparadas pelo laudo de lesões corporais. 2. Aalegação de que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa não foi corroborada pela prova dos autos, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. 3. Em que pese a possibilidade de o sentenciado renunciar ao benefício da suspensão condicional da pena - sursis, se ele já manifesta a discordância em sede de apelação, por preferir a execução da pena em regime aberto, o que guarda contornos de razoabilidade, cabível a reforma da sentença para excluir o benefício possibilitando o imediato cumprimento da pena imposta, com abreviação de etapas processuais. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS. BENEFÍCIO QUE SE REVELA MAIS GRAVOSO EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA. EXCLUSÃO. 1. As declarações da vítima possuem especial relevo em crimes de violência doméstica, mormente quando amparadas pelo laudo de lesões corporais. 2. Aalegação de que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa não foi corroborada pela prova dos autos, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. 3. Em que pese a possibilidade de o sentenciado renunciar ao benefício da suspensão condicional da pena - sursis, se ele já manifesta a discordância em sede de apelação, por preferir a execução da pena em regime aberto, o que guarda contornos de razoabilidade, cabível a reforma da sentença para excluir o benefício possibilitando o imediato cumprimento da pena imposta, com abreviação de etapas processuais. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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