TJDF APR - 955999-20150610036640APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas no que toca à contravenção de vias de fato, praticada em contexto de violência doméstica, se o conjunto probatório, formado pelas declarações da vítima e demais depoimentos prestados aos autos, comprova a conduta criminosa. 2. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar a palavra da vítima reveste-se de relevante valor, máxime quando amparadas por outras provas. 3. Conforme entendimento dominante neste Tribunal, os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas no que toca à contravenção de vias de fato, praticada em contexto de violência doméstica, se o conjunto probatório, formado pelas declarações da vítima e demais depoimentos prestados aos autos, comprova a conduta criminosa. 2. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar a palavra da vítima reveste-se de relevante valor, máxime quando amparadas por outras provas. 3. Conforme entendimento dominante neste Tribunal, os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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