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Jurisprudência


TJDF APR - 956000-20151210034114APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGOS 129, § 9º E ARTIGO 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES CORPORIAS RECÍPROCAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE LESÕES. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE LESIONAR DEVIDAMENTE COMPROVADO. SURSIS. PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA. DISCORDÂNCIA DO SENTENCIADO COM O BENEFÍCIO. AFASTAMENTO. 1. Não há que se falar em absolvição se as declarações da vítima, em contraposição às do réu, estão em consonância com a prova testemunhal e pericial, atestando a existência das ameaças e lesões, compatíveis com a dinâmica descrita nos artigos 147 e 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06. 2. Não há legítima defesa sem a prova de que a ação do réu foi decorrente de agressão injusta, atual ou iminente, para proteger direito próprio ou de terceiro, mediante o uso de meios moderados. 2. Incabível o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, se a prova colhida demonstra que o apelante agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica. 3. Em que pese a possibilidade de o sentenciado renunciar ao benefício da suspensão condicional da pena - sursis, se ele já manifesta a discordância em sede de apelação, por preferir a execução da pena em regime aberto, o que guarda contornos de razoabilidade, cabível a reforma da sentença para excluir o benefício possibilitando o imediato cumprimento da pena imposta, com abreviação de etapas processuais. . Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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