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Jurisprudência


TJDF APR - 956005-20160910064458APR

Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. Incabível o pedido de absolvição se há prova suficiente da materialidade e autoria do ato infracional imputado, análogo a roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, mormente quando a vítima reconheceu o representado de forma segura como sendo o autor do ato infracional. 3. Não procede a alegação da defesa de que foi descumprido o preceito do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal. O dispositivo legal não determina a obrigatoriedade do procedimento, mas apenas prevê recomendações para a sua realização, se houver necessidade, a critério da autoridade policial ou judicial. Ademais, no presente caso, o reconhecimento foi corroborado pela prova oral colhida. 4. Consideradas as peculiaridades inerentes à pessoa do adolescente, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de Internação é adequada ao caso. 5. O que prepondera na escolha da medida, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90, é a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e gravidade da infração, devendo o julgador, ainda, atentar para o quadro social em que inserido o menor e as circunstâncias do caso concreto, daí porque não se impõe a observância de uma suposta gradação no rigor ou gravidade das medidas previstas em lei. 6. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Cabe ao juízo encarregado de executar as medidas proceder a unificação ou, mesmo, se o caso a extinção de alguma delas, nos termos do artigo 45, da Lei 12.594/12. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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