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Jurisprudência


TJDF APR - 956059-20151410041473APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIRMADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido juntados aos autos os arquivos de vídeo do local do crime, haja vista a inexistência de pedido da defesa nesse sentido, bem assim em razão de estar a autoria demonstrada por outras provas. 2. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 3. Não é razoável reputar insignificante conduta criminosa reiterada contra o patrimônio, devendo-se considerar não apenas o comportamento isolado do réu, pois relevante a análise do conjunto de crimes por ele cometido, sob pena de a prática criminosa ser transformada pelo infrator em meio de vida, num verdadeiro estímulo a condutas similares. Assim, sendo o réu reincidente em crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do princípio da insignificância, mostrando-se necessária a intervenção estatal. 4. Tendoa confissão do acusado sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, ainda que aquele tenha isentado o corréu de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da correspondente atenuante. 5. Ausentes os fundamentos para adoção da fração mínima de diminuição da pena, em razão do reconhecimento do furto privilegiado, impõe-se a adoção da fração máxima de 2/3 (dois terços). 6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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