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Jurisprudência


TJDF APR - 956063-20150111137220APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Comprovada pelo flagrante a prática do delito de furto qualificado, em sua forma tentada, praticado em concurso de agentes, com nítida divisão de tarefas, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição. 2. Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, àquele cuja participação é determinante para a prática do crime. 3. Se a conduta delituosa é praticada antes de escoado o prazo de 05 (cinco) anos para a extinção dos efeitos de condenação anterior, imperioso o reconhecimento da agravante da reincidência. 4. Reconhecendo o réu que são verdadeiros os fatos a ele imputados na denúncia em seu depoimento judicial, forçoso o cabimento da atenuante da confissão espontânea. 5. Apresença de qualificadoras no crime de furto evidencia o maior desvalor da conduta do agente, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância. (Precedentes). 6. Conforme entendimento do STJé possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado (Súmula 511), desde que a reprimenda não seja estabelecida exclusivamente com a fixação da pena de multa. 7. Não excedendo a pena privativa de liberdade a 01 (um) ano, e presentes os requisitos autorizadores, possível a substituição por apenas 01 (uma) restritiva de direitos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA