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Jurisprudência


TJDF APR - 956077-20130610164176APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LESÕES. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. EXCESSO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AGRESSIVIDADE NO AMBIENTE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. 1. A materialidade do crime de lesões corporais no âmbito familiar (artigo 129, § 9º, CP) encontra-se devidamente comprovada, pois quatro informantes viram a vítima sangrando e o laudo de exame de corpo de delito atestou a presença de lesões, produzidas por instrumento contundente, em quatro partes distintas do rosto e corpo da vítima. 2. A autoria das lesões causadas na vítima é igualmente inconteste, uma vez que a ofendida disse ter sido golpeada com um soco pelo réu e os informantes, embora não tenham visto exatamente o réu desferir o soco na vítima, afirmaram que viram os dois engalfinhados no chão e viram a vítima sair sangrando deste evento. O próprio acusado e sua genitora, em que pese não tenham verbalizado terem visto a vítima ferida, confirmam o entrave corporal entre acusado e vítima e disseram desconhecer como esta se machucou no olho. 3. Ainda que se admita possível a tese de que a vítima deu início às agressões, a extensão das lesões por ela sofridas indicam que o réu agiu com excesso, de forma desproporcional - tanto que implicou sangramento e em lesões diversas (no olho esquerdo, no joelho esquerdo, na mão direita e na região supra escapular direita), enquanto não se tem nenhum relato (senão do réu) de lesões por parte dele - o que afasta a legítima defesa, mormente diante da superioridade física do homem em face da mulher. 4. A ameaça de morte proferida pelo réu encontra-se comprovada pela palavra firme e segura da vítima na delegacia e em juízo; além disso, o irmão da vítima, embora não tenha presenciado estas ameaçadas, conferiu credibilidade aos dizeres da irmã ao noticiar novas ameaças proferidas pelo réu contra ela, no dia seguinte, enquanto empunhava uma faca. 5. Os depoimentos de quatro pessoas do convívio diário com o réu revelam que sua conduta social é reprovável, agressiva, impossibilitando a convivência pacífica dos membros da família, principalmente quando faz uso de drogas como cocaína, álcool e maconha. 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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