TJDF APR - 956079-20151210048920APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 2. Diante da harmonia dos depoimentos da ofendida com os demais depoimentos colhidos, bem como por não existir razão para se desacreditá-los, não há que se falar em insuficiência probatória, devendo ser mantido o decreto condenatório. 3. A ausência de laudo pericial não obsta a condenação pela contravenção de vias de fato, uma vez que se trata exatamente de agressões que normalmente não deixam vestígios aparentes. 4. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 2. Diante da harmonia dos depoimentos da ofendida com os demais depoimentos colhidos, bem como por não existir razão para se desacreditá-los, não há que se falar em insuficiência probatória, devendo ser mantido o decreto condenatório. 3. A ausência de laudo pericial não obsta a condenação pela contravenção de vias de fato, uma vez que se trata exatamente de agressões que normalmente não deixam vestígios aparentes. 4. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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