TJDF APR - 956081-20130210058967APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERTADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Suficiente como prova da materialidade e da autoria do delito de ameaça, as declarações prestadas pela vítima de modo coerente e seguro, ratificadas por testemunha visual dos fatos. 2. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente no sentido de lhe causar mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado naturalístico. 3. Afasta-se a análise desfavorável dos antecedentes, pois realizada com base em documento que certifica a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 4. A ameaça constitui o próprio tipo do artigo 147 do Código Penal, não se justificando a vedação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERTADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Suficiente como prova da materialidade e da autoria do delito de ameaça, as declarações prestadas pela vítima de modo coerente e seguro, ratificadas por testemunha visual dos fatos. 2. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente no sentido de lhe causar mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado naturalístico. 3. Afasta-se a análise desfavorável dos antecedentes, pois realizada com base em documento que certifica a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 4. A ameaça constitui o próprio tipo do artigo 147 do Código Penal, não se justificando a vedação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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