TJDF APR - 956085-20140610087169APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. AMEAÇAS. INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APENAS UMA CINSCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de prova quanto às infrações penais de lesão corporal, vias de fato e ameaça (por duas vezes), quando o relato extrajudicial e judicial da vítima aponta, de forma segura e harmônica, a materialidade e autoria, circunstância corroborada por laudo de exame de corpo de delito. 2. Nos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é apta a ensejar a condenação do réu. 3. As circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade devem ser decotadas quando a fundamentação lançada pela autoridade sentenciante se confunde com as razões que impulsionaram a incidência de tipo qualificado ou agravante genérica aplicada na segunda fase de dosimetria da pena. 4. Mantém-se a circunstância judicial dos motivos do crime quando estes se qualificaram como fúteis e absolutamente inadequados quando cotejados com as ações levadas a cabo pelo réu. 5. O regime inicial aberto deve ser fixado quando o réu primário, condenado a pena corporal inferior a quatro anos, possui apenas uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal valoradas negativamente. 6. Concede-se a suspensão condicional da pena àquele que, condenado a reprimenda privativa de liberdade inferior a dois anos, é primário e possui condições pessoais, prevalentemente, favoráveis. 7. A condenação pela reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam requeridos e satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. AMEAÇAS. INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APENAS UMA CINSCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de prova quanto às infrações penais de lesão corporal, vias de fato e ameaça (por duas vezes), quando o relato extrajudicial e judicial da vítima aponta, de forma segura e harmônica, a materialidade e autoria, circunstância corroborada por laudo de exame de corpo de delito. 2. Nos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é apta a ensejar a condenação do réu. 3. As circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade devem ser decotadas quando a fundamentação lançada pela autoridade sentenciante se confunde com as razões que impulsionaram a incidência de tipo qualificado ou agravante genérica aplicada na segunda fase de dosimetria da pena. 4. Mantém-se a circunstância judicial dos motivos do crime quando estes se qualificaram como fúteis e absolutamente inadequados quando cotejados com as ações levadas a cabo pelo réu. 5. O regime inicial aberto deve ser fixado quando o réu primário, condenado a pena corporal inferior a quatro anos, possui apenas uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal valoradas negativamente. 6. Concede-se a suspensão condicional da pena àquele que, condenado a reprimenda privativa de liberdade inferior a dois anos, é primário e possui condições pessoais, prevalentemente, favoráveis. 7. A condenação pela reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam requeridos e satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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