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Jurisprudência


TJDF APR - 956086-20140910015757APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. OPÇÃO PELO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal, em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, pois tais delitos são praticados, via de regra, sem a presença de testemunhas. 2. Ausente prova inequívoca de que a ação do réu, consistente em desferir um soco contra o rosto da vítima, se deu em face de agressão injusta, atual ou iminente, para proteger direito próprio ou alheio, mediante o uso de meios moderados, não há que falar em legítima defesa. 3. Na audiência admonitória o réu poderá aceitar ou não as condições do benefício da suspensão condicional da pena, havendo recusa, o benefício perderá seu efeito e será executada a pena privativa de liberdade no regime inicial fixado na sentença (artigo 160 da LEP). 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS