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Jurisprudência


TJDF APR - 956098-20160130020709APR

Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO. GRAVIDADE DO ATO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO. ATENUAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DE DIREITO DA CRIANÇA. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento esposado pelo eminente Ministro Gilson Dipp no acórdão nº 188.197-DF, se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância. 2. Necessária e adequada a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente autor de ato infracional grave, análogo ao delito de roubo circunstanciado, perpetrado durante o gozo de saída autorizada, quando ainda cumpria medida idêntica, especialmente se conta várias passagens anteriores pela Vara especializada e família desestruturada que não possui condições de lhe impor limites. 3. No âmbito do Estatuto Menorista não há pena ou quantificação de prazo determinado da medida socioeducativa, em razão de seu conteúdo eminentemente educativo e protetivo. A confissão não tem o mesmo efeito que gera no âmbito penal, mas sim é incluída na análise do contexto fático, social e individual do jovem, quando o Julgador determina a medida adequada para a proteção integral da pessoa em desenvolvimento, finalidade precípua da Lei 8.069/1990. 4. A imposição de medida socioeducativa em face da prática de ato infracional previsto como crime na lei penal, não viola a Convenção das Nações Unidas para Direito da Criança, pois se trata de medida de menor gravidade para o reeducando, que não busca a sua punição, mas a sua proteção, a fim de reinseri-lo novamente ao convívio social. 5. O fato de o adolescente se encontrar em cumprimento de medida socioeducativa anterior não impede a imposição de nova medida, pois para cada ato infracional considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 Estatuto da Criança e do Adolescente com observância aos parâmetros previstos em seu § 1º, devendo essa análise ser feita casuisticamente e não abstratamente. 6. A imposição de medida socioeducativa, em face da prática de ato infracional previsto na lei penal como crime, não viola a Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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