main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 956101-20140130035727APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO VERIFICADO. OBJETIVOS PEDAGÓGICOS, DISCIPLINARES, PREVENTIVOS E PROTETIVOS DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INFRATOR QUE JÁ ERA CONHECIDO PELOS OFENDIDOS. PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RECORRENTE E DO COMPARSA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. CABIMENTO. ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO ATO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante revogado o inciso VI do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em regra, a apelação interposta em face de decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude deve ser admitida no efeito devolutivo e apenas em hipóteses excepcionais - legalmente previstas ou então em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação - deve ser atribuído também efeito suspensivo, sob pena de frustrar os objetivos pedagógicos, disciplinares, preventivos e de proteção do infrator. 2. Apesar de a prova técnica ter atestado a presença de sangue não humano nas roupas periciadas, essas vestimentas não pertenciam ao apelante, mas ao outro adolescente que participou da infração. Ademais, a materialidade do ato infracional foi comprovada de outras maneiras, em especial por meio do laudo do exame de corpo de delito da vítima. 3. O reconhecimento pessoal ocorrido na Delegacia, ainda que sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, é apto à comprovação da autoria, em especial porque foi corroborado em juízo por meio da prova oral e também porque as vítimas já conheciam anteriormente o apelante. 4. As provas produzidas nos autos atestam a materialidade do ato infracional, bem como são suficientes para concluir que o apelante foi um dos autores, com especial destaque para a palavra das vítimas, que apresentaram versões coerentes para o fato. 5. A autoria também foi confirmada pela palavra do apelante e do outro adolescente comparsa, pois ambos assumiram a prática do ato infracional na Delegacia, além de um ter indicado o outro como autor também. 6. A confissão extrajudicial, ainda que não confirmada em juízo, pode ser considerada como prova da autoria, se corroborada por outras provas judicializadas, como ocorreu no caso. 7. A internação é cabível ao caso dos autos, com fundamento no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque o ato infracional foi praticado com violência, da qual resultaram lesões corporais graves à vítima, que foi atingida com trinta e quatro facadas e jogada em uma piscina. 8. Medidas mais brandas não são adequadas para o caso, em face das circunstâncias e da gravidade da infração, bem como porque não se verifica que o apelante teria capacidade para cumprir medidas menos severas, devido a suas condições pessoais e a seu estado de vulnerabilidade social (usuário de drogas, desemprego e evasão escolar). 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão