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Jurisprudência


TJDF APR - 956109-20140610073028APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO SOSSEGO. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍMINA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Suficiente como prova para a condenação do réu a sua confissão parcial, pelo minucioso depoimento da vítima e pela perícia realizada em seu aparelho de telefone celular. 2. A Lei de Contravenções Penais, abstratamente considerada, não fere os princípios da intervenção mínima e da lesividade. 3. A lesividade está potencialmente presente nas condutas descritas na Lei de Contravenções Penais, seja porque efetivamente violam o bem jurídico tutelado, seja porque o submetem a perigo, abstrato ou concreto, de violação. 4. A conduta de perturbação à tranquilidade pessoal, mediante reiterados telefonemas para a vítima, ostenta potencial lesivo, e deve ser punida nos limites legais, principalmente quando se trata de delito praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, cuja relevância e a ofensividade mostram-se graves e demandam uma resposta estatal para evitar que se repitam. 5. A confissão judicial considerada pelo magistrado na motivação da sentença deve ser utilizada na segunda fase da dosimetria, como atenuante, e pode ser compensada com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f do Código Penal. 6. A condenação pela reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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