TJDF APR - 956116-20150810054842APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES, POR CINCO VEZES. CONCURSO FORMAL. ROUBO A DUAS VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECORRENTE RECONHECIDO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E EM JUÍZO, PELAS DUAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. REGISTRO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO ADOLESCENTE NA OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS MENORES. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PELO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas reconheceram o réu tanto na Delegacia como em Juízo como um dos indivíduos responsáveis pelo roubo, afirmando que ele foi o responsável por dar cobertura à prática do delito, em clara divisão de tarefas com os coautores adolescentes, de forma que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Ao réu que participa ativamente da conduta criminosa, sendo o responsável por garantir o sucesso da empreitada, ao simular o emprego de arma e dar cobertura aos comparsas, não cabe nem a absolvição nem o reconhecimento de participação de menor importância, antea atuação efetiva do agente na conduta delitiva. 3. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade de adolescente envolvido em fato delituoso, para o fim de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores, não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Na espécie, suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade em relação a três adolescentes, o registro do número das carteiras de identidade dos adolescentes, expedidas pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, na comunicação de ocorrência policial e nos termos de declarações da Delegacia da Criança e do Adolescente, com os demais dados identificadores dos menores. De modo diverso, em relação a dois supostos adolescentes apreendidos, não consta qualquer referência a documento de identificação, razão pela qual se impõe a absolvição quanto a eles. 4. Diante da absolvição do apelante em relação a dois dos cinco crimes de corrupção de menores pelos quais fora condenado, deve ser alterada a fração pelo concurso formal de crimes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente em relação a dois dos crimes de corrupção de menores, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se a condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, alterando a fração pelo concurso formal de crimes de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), reduzindo a pena final de 08 (oito) anos de reclusão para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto e a pena pecuniária de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES, POR CINCO VEZES. CONCURSO FORMAL. ROUBO A DUAS VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECORRENTE RECONHECIDO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E EM JUÍZO, PELAS DUAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. REGISTRO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO ADOLESCENTE NA OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS MENORES. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PELO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas reconheceram o réu tanto na Delegacia como em Juízo como um dos indivíduos responsáveis pelo roubo, afirmando que ele foi o responsável por dar cobertura à prática do delito, em clara divisão de tarefas com os coautores adolescentes, de forma que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Ao réu que participa ativamente da conduta criminosa, sendo o responsável por garantir o sucesso da empreitada, ao simular o emprego de arma e dar cobertura aos comparsas, não cabe nem a absolvição nem o reconhecimento de participação de menor importância, antea atuação efetiva do agente na conduta delitiva. 3. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade de adolescente envolvido em fato delituoso, para o fim de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores, não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Na espécie, suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade em relação a três adolescentes, o registro do número das carteiras de identidade dos adolescentes, expedidas pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, na comunicação de ocorrência policial e nos termos de declarações da Delegacia da Criança e do Adolescente, com os demais dados identificadores dos menores. De modo diverso, em relação a dois supostos adolescentes apreendidos, não consta qualquer referência a documento de identificação, razão pela qual se impõe a absolvição quanto a eles. 4. Diante da absolvição do apelante em relação a dois dos cinco crimes de corrupção de menores pelos quais fora condenado, deve ser alterada a fração pelo concurso formal de crimes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente em relação a dois dos crimes de corrupção de menores, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se a condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, alterando a fração pelo concurso formal de crimes de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), reduzindo a pena final de 08 (oito) anos de reclusão para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto e a pena pecuniária de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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