TJDF APR - 956117-20150710277334APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DE REGIME A CARGO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da conduta social consiste na convivência satisfatória do indivíduo em seu meio familiar e laboral, enquanto ser social, não sendo possível utilizar-se da folha penal do réu para tal mister. 2. A expedição da carta de guia para execução provisória da pena imposta ao apelante possibilita que o Juízo das Execuções Penais faça, desde já, a adaptação do regime prisional, se for o caso, diante do cômputo do tempo de prisão provisória cumprido, haja vista a necessidade de avaliação de outros requisitos de natureza subjetiva, restando atingida a finalidade do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em modificação do regime prisional estabelecido na sentença. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da conduta social do agente, reduzindo-se a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo, bem como manter a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DE REGIME A CARGO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da conduta social consiste na convivência satisfatória do indivíduo em seu meio familiar e laboral, enquanto ser social, não sendo possível utilizar-se da folha penal do réu para tal mister. 2. A expedição da carta de guia para execução provisória da pena imposta ao apelante possibilita que o Juízo das Execuções Penais faça, desde já, a adaptação do regime prisional, se for o caso, diante do cômputo do tempo de prisão provisória cumprido, haja vista a necessidade de avaliação de outros requisitos de natureza subjetiva, restando atingida a finalidade do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em modificação do regime prisional estabelecido na sentença. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da conduta social do agente, reduzindo-se a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo, bem como manter a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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