TJDF APR - 956308-20140310179680APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição ou em desclassificação, pois o recorrente foi flagrado conduzindo um veículo produto de furto, sendo que transitava sem os documentos exigidos pela legislação de trânsito, e não logrou comprovar que desconhecia a origem espúria do automóvel. 2. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções dos artigos 180, caput, e 147, caput, por três vezes, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, deferida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição ou em desclassificação, pois o recorrente foi flagrado conduzindo um veículo produto de furto, sendo que transitava sem os documentos exigidos pela legislação de trânsito, e não logrou comprovar que desconhecia a origem espúria do automóvel. 2. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções dos artigos 180, caput, e 147, caput, por três vezes, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, deferida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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