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Jurisprudência


TJDF APR - 956310-20130910136578APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO III, DA LEI N. 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente omita operações ou insira elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. 2. O artigo 135, inciso III, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, gerente da empresa, como no caso ora analisado, não pode se eximir da sua responsabilidade ao praticar atos que configurem crime contra a ordem tributária sob o simples argumento de que não possuía conhecimentos técnicos específicos sobre contabilidade ou direito tributário, confiando no trabalho exercido pelo contador e pela assessoria jurídica da empresa. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 11, da Lei n. 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dia-multa, no valor mínimo legal, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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