TJDF APR - 956312-20130310374233APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COM ATENUANTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há amparo jurídico no pedido de compensação da circunstância judicial dos antecedentes com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que são analisadas em fases distintas na dosimetria da pena. 2. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, a majoração da pena-base em 05 (cinco) mesesem face da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, equivale a mais de 1/3 (um terço) da pena mínima cominada em abstrato para o delito de receptação, o que se mostra exacerbada, devendo, portanto, ser reduzida. 3. Aplica-se o regime aberto se o quantum da pena é inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o réu não é reincidente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento pela avaliação desfavorável da circunstância judicial dos maus antecedentes, reduzindo-se a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multapara 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão legal mínima, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COM ATENUANTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há amparo jurídico no pedido de compensação da circunstância judicial dos antecedentes com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que são analisadas em fases distintas na dosimetria da pena. 2. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, a majoração da pena-base em 05 (cinco) mesesem face da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, equivale a mais de 1/3 (um terço) da pena mínima cominada em abstrato para o delito de receptação, o que se mostra exacerbada, devendo, portanto, ser reduzida. 3. Aplica-se o regime aberto se o quantum da pena é inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o réu não é reincidente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento pela avaliação desfavorável da circunstância judicial dos maus antecedentes, reduzindo-se a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multapara 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão legal mínima, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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