TJDF APR - 956313-20150110664100APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 49,01G DE COCAÍNA E 25,85G DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHO DA USUÁRIA. PENA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CERTIDÕES APTAS AO AGRAVAMENTO DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMEMTO DO PERDIMENTO DA MOTOCICLETA APREENDIDA. ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que os recorrentes venderam a uma usuária e tinham em depósito um total de 49,01g de cocaína e 25,85g de maconha. Diante da prisão em flagrante e dos depoimentos dos policiais e da usuária é inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. As certidões penais acostadas aos autos são aptas a configurar os maus antecedentes e a reincidência do primeiro apelante, não havendo se falar em fixação da pena no mínimo legal. 3. A circunstância de o crime ter sido cometido em local de grande circulação de pessoas (rodoviária) autoriza o incremento da pena em razão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. 4. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não há como substituir a pena privativa de liberdade. 5. Deve ser afastado o perdimento em relação à motocicleta apreendida, em razão de que a legítima proprietária é terceira de boa-fé, inexistindo elementos que demonstrem que elatinha conhecimento de que a motocicleta era utilizada para fins ilícitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o perdimentoda motocicleta descrita no auto de apresentação e apreensão acostado aos autos, restituindo-se o bem à sua legítima proprietária, mantendo-se a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas em local de trabalho coletivo), às penas de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 770 (setecentos e setenta) dias-multa, calculados à razão mínima, e do segundo apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 49,01G DE COCAÍNA E 25,85G DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHO DA USUÁRIA. PENA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CERTIDÕES APTAS AO AGRAVAMENTO DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMEMTO DO PERDIMENTO DA MOTOCICLETA APREENDIDA. ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que os recorrentes venderam a uma usuária e tinham em depósito um total de 49,01g de cocaína e 25,85g de maconha. Diante da prisão em flagrante e dos depoimentos dos policiais e da usuária é inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. As certidões penais acostadas aos autos são aptas a configurar os maus antecedentes e a reincidência do primeiro apelante, não havendo se falar em fixação da pena no mínimo legal. 3. A circunstância de o crime ter sido cometido em local de grande circulação de pessoas (rodoviária) autoriza o incremento da pena em razão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. 4. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não há como substituir a pena privativa de liberdade. 5. Deve ser afastado o perdimento em relação à motocicleta apreendida, em razão de que a legítima proprietária é terceira de boa-fé, inexistindo elementos que demonstrem que elatinha conhecimento de que a motocicleta era utilizada para fins ilícitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o perdimentoda motocicleta descrita no auto de apresentação e apreensão acostado aos autos, restituindo-se o bem à sua legítima proprietária, mantendo-se a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas em local de trabalho coletivo), às penas de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 770 (setecentos e setenta) dias-multa, calculados à razão mínima, e do segundo apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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