TJDF APR - 956314-20120710355067APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. ADULTERAÇÃO DE SISTEMA MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CASSADA QUANTO A UM DOS RECORRENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95). NOVA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo nos autos prova inconteste de que a recorrente contratou os serviços do corréu visando adulteração no sistema medidor de energia elétrica fornecida pela CEB, gerando prejuízos à concessionária em razão de erro na medição do consumo efetivo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O instituto da emendatio libelli pode ser aplicado no segundo grau de jurisdição, devendo-se, entretanto, respeitar o princípio que veda a reformatio in pejus, não sendo possível agravar a pena na hipótese de recurso exclusivo da defesa, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. 3. O agente que frauda o sistema medidor de energia elétrica de modo a auferir vantagem econômica com o consumo efetivamente menor em detrimento da concessionária que distribui energia elétrica, comete o delito de estelionato e não o de furto qualificado. 4. Operada a desclassificação da infração penal de furto qualificado para estelionato em superior instância, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para oportunizar a um dos réus a possibilidade de suspensão condicional do processo, se houver o preenchimento dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, efetuando-se nova dosimetria da pena ao corréu que não faz jus ao benefício por responder a outros processos. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para acolher o pedido de emendatio libelli formulado pela douta Procuradoria de Justiça a fim de alterar a adequação típica para o crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Em consequência, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo, se houver o preenchimento dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, em relação à primeira Apelante, mantida a condenação do segundo recorrente, desclassificada a conduta para o delito de estelionato, reduzida a pena de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. ADULTERAÇÃO DE SISTEMA MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CASSADA QUANTO A UM DOS RECORRENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95). NOVA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo nos autos prova inconteste de que a recorrente contratou os serviços do corréu visando adulteração no sistema medidor de energia elétrica fornecida pela CEB, gerando prejuízos à concessionária em razão de erro na medição do consumo efetivo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O instituto da emendatio libelli pode ser aplicado no segundo grau de jurisdição, devendo-se, entretanto, respeitar o princípio que veda a reformatio in pejus, não sendo possível agravar a pena na hipótese de recurso exclusivo da defesa, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. 3. O agente que frauda o sistema medidor de energia elétrica de modo a auferir vantagem econômica com o consumo efetivamente menor em detrimento da concessionária que distribui energia elétrica, comete o delito de estelionato e não o de furto qualificado. 4. Operada a desclassificação da infração penal de furto qualificado para estelionato em superior instância, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para oportunizar a um dos réus a possibilidade de suspensão condicional do processo, se houver o preenchimento dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, efetuando-se nova dosimetria da pena ao corréu que não faz jus ao benefício por responder a outros processos. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para acolher o pedido de emendatio libelli formulado pela douta Procuradoria de Justiça a fim de alterar a adequação típica para o crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Em consequência, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo, se houver o preenchimento dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, em relação à primeira Apelante, mantida a condenação do segundo recorrente, desclassificada a conduta para o delito de estelionato, reduzida a pena de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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