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Jurisprudência


TJDF APR - 956314-20120710355067APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. ADULTERAÇÃO DE SISTEMA MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CASSADA QUANTO A UM DOS RECORRENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95). NOVA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo nos autos prova inconteste de que a recorrente contratou os serviços do corréu visando adulteração no sistema medidor de energia elétrica fornecida pela CEB, gerando prejuízos à concessionária em razão de erro na medição do consumo efetivo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O instituto da emendatio libelli pode ser aplicado no segundo grau de jurisdição, devendo-se, entretanto, respeitar o princípio que veda a reformatio in pejus, não sendo possível agravar a pena na hipótese de recurso exclusivo da defesa, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. 3. O agente que frauda o sistema medidor de energia elétrica de modo a auferir vantagem econômica com o consumo efetivamente menor em detrimento da concessionária que distribui energia elétrica, comete o delito de estelionato e não o de furto qualificado. 4. Operada a desclassificação da infração penal de furto qualificado para estelionato em superior instância, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para oportunizar a um dos réus a possibilidade de suspensão condicional do processo, se houver o preenchimento dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, efetuando-se nova dosimetria da pena ao corréu que não faz jus ao benefício por responder a outros processos. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para acolher o pedido de emendatio libelli formulado pela douta Procuradoria de Justiça a fim de alterar a adequação típica para o crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Em consequência, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo, se houver o preenchimento dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, em relação à primeira Apelante, mantida a condenação do segundo recorrente, desclassificada a conduta para o delito de estelionato, reduzida a pena de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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