TJDF APR - 956315-20130210068509APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DA PRIMEIRA APELANTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser mantida a condenação das recorrentes pelo crime de falso testemunho se a prova dos autos não deixa dúvidas de que as rés, ao prestarem declarações como testemunhas em processo penal, faltaram com a verdade, para favorecer o acusado daquele processo, descrevendo uma situação que não foi corroborada por outros elementos de prova e vai de encontro com os próprios depoimentos prestados na fase inquisitorial, além de apresentarem contradições entre si. 2. Aplica-se, in casu, a Lei nº 10.268/2001, regente à época dos fatos, uma vez que a Lei nº 12.850/2013, que recrudesceu a pena do artigo 342 do Código Penal, é posterior à conduta praticada. Nesse sentido, deve prevalecer o comando da Lei já revogada, mas que, por ser mais benéfica às rés, possui o efeito da ultratividade. 3. Considerando que a redução da pena com base na aplicação da lei vigente à data do fato não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu que não recorreu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. Aplica-se o regime aberto se o quantum da pena é inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e a ré não é reincidente. 5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação das apelantes nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal (falso testemunho cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal), readequar a pena conforme legislação vigente à época do fato criminoso, reduzindo a reprimenda da primeira apelante de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, em regime inicial semiaberto, para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções, e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, e a reprimenda da segunda apelante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, foram estendidos os efeitos do presente julgamento ao corréu que não recorreu, por se encontrar em idêntica situação processual à das apelantes, reduzindo sua pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DA PRIMEIRA APELANTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser mantida a condenação das recorrentes pelo crime de falso testemunho se a prova dos autos não deixa dúvidas de que as rés, ao prestarem declarações como testemunhas em processo penal, faltaram com a verdade, para favorecer o acusado daquele processo, descrevendo uma situação que não foi corroborada por outros elementos de prova e vai de encontro com os próprios depoimentos prestados na fase inquisitorial, além de apresentarem contradições entre si. 2. Aplica-se, in casu, a Lei nº 10.268/2001, regente à época dos fatos, uma vez que a Lei nº 12.850/2013, que recrudesceu a pena do artigo 342 do Código Penal, é posterior à conduta praticada. Nesse sentido, deve prevalecer o comando da Lei já revogada, mas que, por ser mais benéfica às rés, possui o efeito da ultratividade. 3. Considerando que a redução da pena com base na aplicação da lei vigente à data do fato não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu que não recorreu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. Aplica-se o regime aberto se o quantum da pena é inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e a ré não é reincidente. 5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação das apelantes nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal (falso testemunho cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal), readequar a pena conforme legislação vigente à época do fato criminoso, reduzindo a reprimenda da primeira apelante de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, em regime inicial semiaberto, para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções, e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, e a reprimenda da segunda apelante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, foram estendidos os efeitos do presente julgamento ao corréu que não recorreu, por se encontrar em idêntica situação processual à das apelantes, reduzindo sua pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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