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Jurisprudência


TJDF APR - 956370-20150510102096APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA NAS DUAS FASES DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima narrou com percuciência a dinâmica delitiva e reconheceu, na fase extrajudicial, com segurança e presteza, pessoalmente, o apelante como o responsável por subtrair o seu celular, fato que foi ratificado em Juízo e reiterado, sob pálio do contraditório, pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 2. Se a vítima reconhece o réu, com segurança, logo após a ocorrência do roubo, enão havendo séria contradição no seu depoimento, sua palavra tem especial relevância e credibilidade, sobretudo se corroborada pelos demais elementos de prova dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, e aplicou as pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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