TJDF APR - 956538-20140910143833APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANOS SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA PRÁTICA DE CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA IN MALA PARTEN. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, como o legislador não incluiu o Distrito Federal no rol taxativo do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, o dano praticado contra os bens públicos distritais configura o crime de dano simples, e não de dano qualificado, uma vez que é vedada, no Direito Penal, a aplicação da analogia in malan partem. Deve ser desclassificado o crime de dano qualificado para dano simples. 2. Desclassificada a conduta, observa-se a alteração da legitimidade para a propositura da ação penal, uma vez que, ao crime de dano qualificado se aplica a regra geral da ação penal pública incondicionada, enquanto o delito de dano simples se processa mediante ação penal privada, por força de disposição expressa do artigo 167 do Código Penal. 3. Ocorrendo a desclassificação da infração para crime que se processa mediante ação penal privada, deve ser intimada a vítima para que se manifeste sobre o desejo de exercer o direito de queixa, no prazo decadencial de 06 (seis) meses, a contar da intimação do ofendido. Contudo, não houve pedido do Ministério Público nesse sentido e o reconhecimento da decadência pelo Juízo sentenciante impede a reabertura de prazo para o Distrito Federal, sob pena de reformatio in pejus. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença na parte que desclassificou o crime de dano qualificado para o delito de dano simples.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANOS SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA PRÁTICA DE CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA IN MALA PARTEN. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, como o legislador não incluiu o Distrito Federal no rol taxativo do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, o dano praticado contra os bens públicos distritais configura o crime de dano simples, e não de dano qualificado, uma vez que é vedada, no Direito Penal, a aplicação da analogia in malan partem. Deve ser desclassificado o crime de dano qualificado para dano simples. 2. Desclassificada a conduta, observa-se a alteração da legitimidade para a propositura da ação penal, uma vez que, ao crime de dano qualificado se aplica a regra geral da ação penal pública incondicionada, enquanto o delito de dano simples se processa mediante ação penal privada, por força de disposição expressa do artigo 167 do Código Penal. 3. Ocorrendo a desclassificação da infração para crime que se processa mediante ação penal privada, deve ser intimada a vítima para que se manifeste sobre o desejo de exercer o direito de queixa, no prazo decadencial de 06 (seis) meses, a contar da intimação do ofendido. Contudo, não houve pedido do Ministério Público nesse sentido e o reconhecimento da decadência pelo Juízo sentenciante impede a reabertura de prazo para o Distrito Federal, sob pena de reformatio in pejus. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença na parte que desclassificou o crime de dano qualificado para o delito de dano simples.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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