TJDF APR - 956539-20130310191567APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTE DE ITILÔMETRO E PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabido o pedido de absolvição em relação ao crime de embriaguez ao volante se o teste de etilômetro indicou que o réu dirigia o veículo sob o efeito de álcool, apresentando concentração de álcool por litro de ar alveolar acima do permitido por lei. 2. Além disso, os dois policiais ouvidos em Juízo afirmaram que o recorrente apresentava hálito etílico e desceu do carro cambaleando, o que também constitui prova da prática do delito. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrentenas sanções do artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTE DE ITILÔMETRO E PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabido o pedido de absolvição em relação ao crime de embriaguez ao volante se o teste de etilômetro indicou que o réu dirigia o veículo sob o efeito de álcool, apresentando concentração de álcool por litro de ar alveolar acima do permitido por lei. 2. Além disso, os dois policiais ouvidos em Juízo afirmaram que o recorrente apresentava hálito etílico e desceu do carro cambaleando, o que também constitui prova da prática do delito. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrentenas sanções do artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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