main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 956540-20130110959035APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do crime de lesão corporal das duas vítimas restou comprovada por meio dos laudos de perícia criminal conclusivos, bem como pelos relatos da vítima e da testemunha, não havendo que se falar em absolvição. 2. Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, apesar de serem do mesmo gênero, são delitos autônomos, além de serem de espécies diferentes, podendo ser praticados isoladamente. Assim, além de tutelarem bens jurídicos diversos, o crime de embriaguez ao volante trata-se de delito instantâneo e, portanto, já havia consumado quando da ocorrência da lesão nas vítimas, o que obsta a aplicabilidade do princípio da consunção. 3. Deve ser reconhecido o concurso formal de crimes entre os delitos de lesão corporal culposa, tendo em vista que, com uma única conduta, o recorrente causou lesões a duas vítimas distintas. 4. Diante da ausência de fundamentação, deve a pena substitutiva de multa prevista no §1º, do artigo 45, do Código Penal, ser reduzida para o mínimo legal. 5. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual deve ser reduzida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 303, caput, (duas vezes) eartigo 306, caput, ambos da Lei nº 9.503/1997: 1) reconhecer o concurso formal próprio entre os dois crimes de lesão corporal, 2) reduzir a pena corporal de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito e multa; 3) reduzir a pena de multa substitutiva de 05 (cinco) para 01 (um) salário mínimo; 4) alterar o prazo da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de 01 (um) ano para 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão